Por uma Floresta Mais Cuidada
Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.76/2017, de 17 de agosto, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios ...
Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.76/2017, de 17 de agosto, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
- Queimada extensiva - quando se usa o fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestal e que estão cortados, ...
- Queimada extensiva - quando se usa o fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestal e que estão cortados, mas não amontoados.
- Queima de amontoados – quando se utiliza o fogo para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestais, que estão cortados e amontoados.
Consulte a aplicação de análise e autorização de pedidos de queimas e queimadas: https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas
É proibido fazer queimas durante o Período Crítico e fora do Período Crítico, nos dias de risco Muito Elevado ou Máximo sem Autorização prévia da respetiva câmara municipal. ...
É proibido fazer queimas durante o Período Crítico e fora do Período Crítico, nos dias de risco Muito Elevado ou Máximo sem Autorização prévia da respetiva câmara municipal.
Fora do Período crítico, sempre que o nível de risco de incêndio seja de nível Elevado, Moderado ou Reduzido, é apenas obrigatório a Comunicação prévia junto respetiva câmara municipal. Este procedimento poderá ser efetuado através da aplicação do Município, caso a câmara esteja registada. Caso não esteja registada e se trate de uma autorização prévia, deverá contactar diretamente a câmara municipal do local da queima.
Uso de fogo para renovação de pastagens ou eliminação de restolhos e de sobrantes de exploração florestal ou agrícola, cortados e não amontoados.
Durante todo o ano, para fazer uma queimada ...
Uso de fogo para renovação de pastagens ou eliminação de restolhos e de sobrantes de exploração florestal ou agrícola, cortados e não amontoados.
Durante todo o ano, para fazer uma queimada é obrigatório a autorização prévia da respetiva câmara municipal. Sem autorização e sem acompanhamento técnico adequado (técnico credenciado em fogo controlado, equipa de sapadores florestais ou bombeiros) a realização de queimadas é considerada uso de fogo intencional com coima associada. Este procedimento poderá ser efetuado através da aplicação do Município, caso a câmara esteja registada. Caso não esteja registada deverá contactar diretamente a câmara municipal do local da queimada.
A aplicação Queimas e Queimadas é enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, nomeadamente pelos artigos 27.º e 28.º. ...
A aplicação Queimas e Queimadas é enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, nomeadamente pelos artigos 27.º e 28.º.
Nota importante: A declaração emitida pela aplicação não isenta o autor da queima ou queimada da responsabilidade por danos que possam advir da mesma. Não dispensa ainda outras autorizações e licenças que tenham que ser emitidas. Do mesmo modo não se sobrepõe a outros instrumentos legais, nomeadamente sobre o direito de propriedade ou sobre o direito à normal utilização de edifícios/infraestruturas/equipamentos confinantes com o local da queima ou queimada ou regulamentos de áreas protegidas e outras classificadas do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversidade.
Deverá ainda ter em atenção ao estabelecido no Artigo 39.º que prevê sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Coimas e Penalizações
Pode incorrer em contra-ordenação, cuja coima pode ir de 140€ a 5000€, para pessoas singulares, e 800€ até 60000€ para pessoas coletivas (da Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto).
Em caso de originar um incêndio, pode incorrer em crime de incêndio florestal (Lei n.º 56/2011, 15 de novembro).